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Atualizado em: 28/01/2026 às 09h38
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RESOLUÇÃO Nº 2, 27 DE JANEIRO DE 2026
Assunto(s): Administração Legislativa
Em vigor
RESOLUÇÃO Nº 02/2026

“REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRATÂNIA, O DISPOSTO NO ART. 95, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS PARA PEQUENAS COMPRAS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRATÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 95, § 2º, da Lei 14.133/2021, apresenta o presente Projeto de Resolução:
 
Art. 1º. Será considerado válido o contrato verbal com a Câmara Municipal de Pratânia para a realização de pequenas compras e/ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor até o limite previsto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I – pequenas compras e/ou prestação de serviços de pronto pagamento, aquelas necessárias ao atendimento imediato e ordinário das atividades administrativas da Câmara Municipal, cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no caput;
II – despesas extraordinárias, aquelas decorrentes de situações emergenciais ou imprevisíveis, cujo atendimento imediato seja indispensável à continuidade dos serviços administrativos e/ou ao funcionamento da estrutura física da Câmara Municipal.
§ 2º As despesas extraordinárias poderão ser realizadas mesmo quando não planejadas previamente, desde que devidamente justificadas quanto à urgência, à necessidade e à impossibilidade de submissão ao procedimento normal de contratação.
§3º O valor previsto no caput acompanhará a atualização anual realizada pelo Governo Federal, nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
Art. 2º. Serão consideradas como pequenas compras e/ou prestação de serviços de pronto pagamento, observado o limite estabelecido no art. 1º desta Resolução, aquelas despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, e que pela sua essencialidade possuam necessidade de pronta resposta, em especial nos casos de:
I - Tributos, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, tarifas bancárias, reproduções de documentos e publicações diversas;
II - Taxa de inscrições e/ou contratações de cursos, palestras, treinamentos e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Câmara Municipal de Pratânia;
III - Serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves e demais serviços de chaveiro;
IV - Aquisição de certificado digital;
V - Encadernações avulsas e produtos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, revistas, livros, entre outros;
VI - Material e serviços de limpeza, higiene e gêneros alimentícios para uso e consumo próximo ou imediato, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos materiais/serviços;
VII - Despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos, incluindo o fornecimento de peças;
VIII - Em caso de pequenos consertos/serviços excepcionais ao prédio da Câmara (serviços de reparo, pintor, eletricista, encanador, chaveiro, montador de móveis, manutenção em móveis, gesseiro, vidraceiro, serviços de desinsetização, desratização, limpeza de caixa d'água), desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos consertos/serviços;
IX- Itens para homenagens (quadros, placas, flores, arte etc.);
X - Reposição de equipamentos e materiais essenciais que necessitem de reposição célere, cuja demora na aquisição pode afetar a continuidade do serviço público prestado pela Câmara Municipal;
XI - Despesas de viagem, passagem rodoviária e de reserva de hotel destinadas ao deslocamento de membros do Legislativo para participação em reuniões, audiências, congressos, cursos de capacitação e afins;
XII - Despesas decorrentes de manutenção e reparo em equipamentos de informática, além de outros eletrodomésticos, eletrônicos, entre outros;
XIII – Produtos alimentícios destinados a solenidades, treinamentos, eventos e atividade relacionadas;
XIV - Despesas com refeições necessárias à realização de pregões, cursos internos ou outras atividades administrativas que exijam a permanência contínua dos servidores no exercício das funções;
XV - Placas de mesa, prismas de identificação funcional, tótens de sinalização interna, entre outros;
XVI – Publicações no Diário Oficial do Estado (DOE) e outros periódicos de grande circulação;
XVII – Fretamento ou aluguel eventual de veículo, para transporte de passageiros em deslocamentos pontuais, conforme demanda da Câmara Municipal, incluindo viagens intermunicipais para eventos oficiais, capacitações, atividades administrativas ou educacionais;
XVIII – Compra de passagens aéreas nacionais, destinadas ao deslocamento de membros do Legislativo para participação em reuniões, audiências e tratativas institucionais em outros municípios ou estados, incluindo serviços de reserva, emissão, remarcação e suporte operacional;
XIX – Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificadas a inviabilidade da realização de processo normal de aplicação.
§ 1° As despesas realizadas na forma prevista neste artigo serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias e o pagamento será realizado em observância aos procedimentos de empenho/liquidação e pagamento da despesa, previstos na Lei Federal n° 4.320/64.
§ 2° Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial do inciso VII os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel danificado em viagem.
§ 3° O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa garantir a eficácia e eficiência do serviço público, razão pela qual deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio de recursos financeiros públicos.
 
Art. 3º. O procedimento para as pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento possui, ainda, as seguintes especificidades:
I - O valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento;
II - O solicitante da referida despesa deverá demonstrar que não é possível submetê-la ao processo normal de licitação, apresentando as devidas justificativas;
III - As compras e/ou prestações de serviços deverão ser sempre precedidas de autorização do Presidente da Câmara Municipal de Pratânia.
Parágrafo único. As compras realizadas em desconformidade com as regras acima poderão ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a critério da Presidência.
 
Art. 4°. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I - Elaboração de Documento de Formalização de Demanda, com data e assinatura do solicitante, justificando a necessidade da compra e do preço, e demonstrando que não é possível submeter tal despesa ao processo normal de licitação, nos termos do art. 3°, II, desta Resolução;
II - Autorização do Presidente da Câmara Municipal de Pratânia;
III - O contrato será verbal, sendo as despesas precedidas de empenho, nos termos do art. 2°, §1° desta Resolução.
Parágrafo único. O parecer jurídico é dispensável, nos termos do art. 53, § 5°, da Lei Federal n° 14.133/2021, para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento previstas nesta Resolução.
 
Art. 5°. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras no valor de até 30% (trinta por cento) referido no caput do artigo 1° desta Resolução, podendo a contratação/compra ser realizada com um único orçamento, devendo o agente requisitante apenas fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, dispensada a formalização dessa verificação, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços excessivos.
§ 1° Nas compras ou prestações de serviços de pronto pagamento que ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo, até o limite constante do art. 1° desta Resolução, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido nos termos do art. 23, § 1°, da Lei n° 14.133/2021.
§ 2° Se inviável a cotação de que trata o § 1° deste artigo, a situação deve ser devidamente justificada, podendo a contratação/compra ser feita com um único orçamento, devendo o agente requisitante fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, mediante formalização dessa verificação, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços excessivos.
§ 3° A presente normativa não se aplica à contratação de serviços contínuos.
 
Art. 6°. É vedado o fracionamento da despesa para adequação aos limites estabelecidos na presente Resolução.
 
Art. 7° Fica autorizada a contratação, a que dispõe a presente Resolução, pelo regime de adiantamento ou suprimento de fundos, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. Em caso de adoção de regime de adiantamento, deverá ser arquivado, física ou digitalmente, as respectivas notas fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos para eventual conferência.
 
Art. 8°. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual (PCA) as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento na forma desta resolução.
 
Art. 9°. Cumprirá à Administração o controle das situações que efetivamente justificam a realização das contratações/ aquisições de "pequenas compras" e/ou "prestações de serviços de pronto pagamento", com observância do limite de valor definido e a razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais.
 
Art. 10. Aplica-se, em casos omissos, as disposições contidas na Lei Federal n° 14.133/2021, bem como poderá ser editado Ato da Mesa com vistas a regulamentar procedimento ou situação em específico.
 
Art. 11. A presente Resolução aplica-se às compras pendentes e futuras, a partir da publicação da presente Resolução.
 
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Pratânia, 27 de janeiro de 2026
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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