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Atualizado em: 28/01/2026 às 09h41
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RESOLUÇÃO Nº 3, 27 DE JANEIRO DE 2026
Assunto(s): Administração Legislativa
Em vigor
RESOLUÇÃO Nº 03/2026

“DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO (SUPRIMENTO DE FUNDOS) E DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRATÂNIA/SP”.

KENDJI TAKEDA CLEMENTE GARCIA, Presidente da Câmara Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 34, inciso IV, da lei Orgânica do Município de Pratânia, faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º As despesas de viagem de Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Pratânia serão custeadas sob as modalidades de:
I – Adiantamento (Suprimento de Fundos), de natureza orçamentária; e
II – Indenização de Transporte, de natureza indenizatória.
Parágrafo Único. A concessão, utilização e prestação de contas observarão o disposto nesta Resolução, nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/1964 e nas orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
 
CAPÍTULO II
DO REGIME DE ADIANTAMENTO
 
Art. 2º O Adiantamento destina-se exclusivamente ao custeio das despesas necessárias à execução da atividade pública durante a viagem oficial, compreendendo:
I – alimentação;
II – hospedagem;
III – locomoção urbana;
IV – pedágios e similares.
§1º Consideram-se despesas de alimentação aquelas realizadas com café da manhã, almoço e jantar, incluindo sobremesas e bebidas não alcoólicas, bem como lanches e cafés consumidos entre as principais refeições.
§2º Consideram-se despesas de hospedagem aquelas relacionadas à estada do agente público em estabelecimento regular, tais como hotéis, pousadas, hostels ou similares, incluindo o valor da diária, consumos pessoais e serviços de quarto e lavanderia.
§3º Consideram-se despesas de locomoção urbana aquelas necessárias ao deslocamento no município de destino, incluindo, entre outras:
I – estacionamento privado ou comercial;
II – estacionamento rotativo (zona azul, parquímetros e similares);
III – táxi, transporte por aplicativo ou similares;
IV – transporte público urbano rodoviário ou ferroviário dentro da região visitada.
§4º Consideram-se despesas com pedágios e similares os valores cobrados pelo uso de vias, passagens, travessias, balsas ou localidades que adotem tarifa de acesso ou permanência.
 
Art. 3º As despesas de alimentação e hospedagem deverão ser comprovadas por meio de nota ou cupom fiscal contendo o CNPJ da Câmara Municipal de Pratânia (03.295.424/0001-19) e discriminação individualizada dos itens consumidos ou serviços utilizados.
 
Art. 4º No caso de despesas de locomoção urbana, pedágios e similares, quando não for possível a emissão de documento fiscal contendo o CNPJ da Câmara Municipal, serão aceitos comprovantes que indiquem, no mínimo:
I – valor da despesa;
II – data, local e horário compatíveis com a agenda oficial;
III – origem e destino do percurso, quando possível.
 
Art. 5º As despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana poderão ser consideradas de forma conjunta entre os integrantes de um mesmo grupo de viagem, desde que o total não ultrapasse o limite global autorizado para a modalidade de Adiantamento concedida.
 
Art. 6º O custeio dos pedágios e similares será calculado por veículo empregado na viagem, independentemente do número de ocupantes.
§1º Sempre que possível, o valor estimado deverá constar previamente do requerimento de viagem, de modo a permitir adequada programação orçamentária.
§2º A comprovação dos pedágios será realizada por meio de recibo, ticket automatizado, extrato eletrônico ou documento equivalente emitido pelo sistema de cobrança.
 
Art. 7º Despesas que não se enquadrem nas definições deste Capítulo serão consideradas indevidas e glosadas na forma desta Resolução.
 
Art. 8º Não serão aceitos como despesas de viagens comprovantes de alimentação, hospedagem e locomoção urbana emitidos no Município de Pratânia–SP.
 
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
 
Art. 9º O Adiantamento será classificado em:
I – Tipo I: modalidade simplificada, destinada apenas ao custeio de alimentação, pedágio e locomoção urbana;
II – Tipo II: modalidade destinada ao custeio de alimentação, pedágio, locomoção urbana e hospedagem, para viagens dentro do Estado de São Paulo;
III – Tipo III: modalidade destinada ao custeio de alimentação, pedágio, locomoção urbana e hospedagem, para Congressos, Cursos de Capacitação e viagens fora do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único. As modalidades previstas nos incisos II e III deste artigo englobam necessidades diferenciadas relacionadas à realização da viagem, tais como reservas de hospedagem, transporte coletivo, passagens rodoviárias ou aéreas, emissão antecipada de bilhetes, vouchers e comprovantes diversos, motivo pelo qual demandam prazos maiores para solicitação e exigem relatório de atividades mais detalhado, compatível com a complexidade da agenda oficial cumprida.
 
CAPÍTULO IV
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
 
Art. 10º Quando o deslocamento ocorrer por meio de veículo particular, será devido o pagamento de Indenização de Transporte, calculada por quilômetro rodado, no valor fixado no Anexo I, mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do veículo utilizado e do percurso realizado.
§1º A Indenização de Transporte visa ressarcir, de forma estimada, os custos decorrentes do uso de veículo particular em serviço público, incluindo consumo de combustível, desgaste natural do veículo e demais despesas inerentes à sua utilização.
§2º Não serão aceitas, para quaisquer fins, despesas relativas a multas de trânsito, infrações, penalidades administrativas ou custos decorrentes de atuação irregular do condutor.
§3º A responsabilidade por acidentes, danos materiais ou pessoais, bem como por infrações de trânsito ocorridas durante o deslocamento com veículo particular, será exclusiva do condutor.
§4º Não haverá Indenização de Transporte quando o deslocamento ocorrer por meio de veículo oficial do Poder Legislativo, veículo alugado pelo órgão ou transporte coletivo contratado pela Câmara Municipal.
 
CAPÍTULO V
DO REQUERIMENTO E DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO
 
Art. 11 O requerimento para a concessão das despesas de viagem, em qualquer de suas modalidades, deverá conter:
I – local e objetivo da viagem;
II – justificativa de interesse público;
III – data e duração previstas;
IV – identificação dos participantes.
§1º O requerimento deverá indicar a modalidade e o tipo pretendido, conforme a classificação prevista nesta Resolução.
§2º O requerente deverá informar, quando aplicável, a necessidade de:
I – hospedagem;
II – transporte coletivo;
III – passagem rodoviária, aérea e similares.
§3º As informações previstas nos parágrafos anteriores deverão ser compatíveis com o planejamento da viagem e com a finalidade pública declarada, permitindo a identificação da solução mais econômica e adequada para sua execução.
§4º Nos casos em que houver pedágios no trajeto, o requerente deverá apresentar, no ato da solicitação, o valor estimado das tarifas, calculado conforme o itinerário previsto.
 
Art. 12 O requerimento deverá ser protocolado com antecedência mínima de:
I – 03 (três) dias úteis para o Adiantamento Tipo I;
II – 07 (sete) dias úteis para o Adiantamento Tipo II;
III – 15 (quinze) dias úteis para o Adiantamento Tipo III.
IV – 03 (três) dias úteis para a Indenização de Transporte, com ou sem pedágios previamente estimados
Parágrafo único. Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o Presidente da Câmara poderá autorizar o Adiantamento com prazo inferior ao previsto nos incisos deste artigo, inclusive em até 24 (vinte e quatro) horas antes do deslocamento, quando o interesse público imediato impedir o cumprimento da antecedência mínima ordinária.
 
Art. 13 Para fins de concessão do Adiantamento, observar-se-á o seguinte procedimento:
I – requerimento;
II – classificação da modalidade tipo de adiantamento e das necessidades declaradas;
III – autorização do Presidente da Câmara;
IV – disponibilização do numerário ou aquisição centralizada pela Câmara.
 
Art. 14 A Câmara poderá, visando à economicidade, realizar diretamente a contratação dos serviços de hospedagem, em substituição parcial ao Adiantamento, quando essa medida se mostrar mais vantajosa para a administração.
 
Art. 15 O Adiantamento e/ou Indenização de Transporte serão concedidos exclusivamente a servidor efetivo ou comissionado previamente designado como responsável pela aplicação dos recursos, vedada sua concessão direta a agentes políticos ou a terceiros.
Parágrafo único. Fica vedado mais de duas despesas de viagem simultaneamente em aberto em nome do mesmo servidor responsável.
 
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
Art. 16. A concessão do Adiantamento exige prestação de contas integral do valor recebido.
§1º A comprovação deverá ser realizada mediante documentos fiscais idôneos ou comprovantes aceitos na forma desta Resolução.
§2º Na hipótese de despesas inferiores ao valor recebido, o saldo deverá ser devolvido aos cofres da Câmara no ato da prestação de contas.
 
Art. 17. A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias do retorno.
 
Art. 18. A prestação de contas deverá ser acompanhada de relatório circunstanciado que demonstre a finalidade pública da viagem e as atividades efetivamente desempenhadas.
Parágrafo único. O relatório poderá ser instruído, sempre que possível, com elementos que auxiliem na demonstração da finalidade pública, tais como:
I – objetivos da viagem;
II – órgãos, autoridades ou instituições visitadas;
III – ofícios entregues ou documentos protocolados;
IV – eventos, reuniões, cursos ou agendas oficiais cumpridas;
V – certificados ou declarações de participação;
VI – registros fotográficos;
VII – resultados alcançados ou encaminhamentos adotados.
 
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES E RESTITUIÇÕES
 
Art. 19. O descumprimento dos prazos ou das regras estabelecidas nesta Resolução para a utilização e prestação de contas dos recursos recebidos implicará a aplicação das medidas previstas neste artigo.
§ 1º Serão glosadas, com a exclusão dos valores correspondentes, as despesas de viagem que não estejam devidamente comprovadas ou que contrariem as exigências estabelecidas nesta Resolução.
§ 2º Na hipótese de não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido, ou de sua apresentação incompleta ou irregular, será exigida a restituição integral dos valores recebidos a título de Adiantamento e, quando houver, da Indenização de Transporte.
§ 3º Constatada má-fé, adulteração de documentos, simulação de despesas ou utilização dos recursos para fins particulares, será instaurado Processo Administrativo para apuração de responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
§ 4º Se confirmada a má-fé, será aplicada ao responsável multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total do adiantamento irregularmente utilizado, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), calculado sobre esse valor, por mês ou fração, a contar da data do Adiantamento.
§ 5º O servidor ou agente político incurso no parágrafo anterior ficará impedido de receber novo Adiantamento pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da devolução integral dos recursos devidos, acrescidos da multa e juros.
 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 20. Os limites máximos de Adiantamento e de Indenização de Transporte constarão do Anexo I.
 
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
Pratânia, 27 de janeiro de 2026
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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